quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
NOVA PORTARIA (121/2015) ESTABELECE VÍNCULOS PROFISSIONAIS NO CNES
PORTARIA No- 121, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Estabelece os vínculos de profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que dispõe sobre as carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a responsabilidade de atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde pelos Estabelecimentos de Saúde, Municípios, Estados e Distrito Federal, definidos nas Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 (Pacto pela Saúde), nº 311/SAS/MS, de 14 de maio de 2007, e nº 134/SAS/MS, de 4 de abril de 2011, e no art. 13 da RDC ANVISA nº 63/2011; e
Considerando o item III do parágrafo único do art 1º, da Portaria nº 1.833/GM/MS, de setembro de 2014, que institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que prevê a proposição de tipologia de vínculo de trabalho para a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Terminologia de Vínculos de Profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
§ 1º A Terminologia de que trata o "caput" deste artigo substitui a atual Tabela de Vínculos Profissionais do CNES.
§ 2º Cada termo utilizado deverá possuir conceitos, bem como devem ser citadas as referências, sinônimos, antônimos e outras informações relevantes para o entendimento daqueles, quando se aplicar.
Art. 2º Fica definida, conforme o anexo a esta Portaria, a estrutura para a Terminologia de Vínculos Profissionais.
Art. 3º A Terminologia de Vínculos Profissionais está hierarquicamente organizada em:
I - vínculo com o Estabelecimento ou sua Mantenedora: demonstra qual a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde ou sua mantenedora;
II - vínculo com o Empregador: identifica o vínculo entre o profissional e seu contratante, seja ele o próprio estabelecimento de saúde, sua mantenedora ou um ente/entidade terceira; e
III - detalhamento do Vínculo: fornece detalhes necessários para melhor compreensão do vínculo com o empregador, quando aplicável.
Art. 4º Os códigos atuais de vínculos serão mantidos ativos no CNES até a competência dezembro de 2015.
§ 1º Os gestores dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal deverão revisar os vínculos dos profissionais cadastrados e adequá-los à Terminologia durante o prazo mencionado no caput.
§ 2º Após o término do prazo estabelecido no "caput", os cadastros que não estiverem adequados à terminologia serão rejeitados.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), enquanto gestora do CNES, formalizar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS) a demanda para operacionalização desta Portaria no CNES.
Art. 6º A Terminologia de que trata esta Portaria é de gestão conjunta da Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGSI/DRAC/SAS, e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Parágrafo único. Qualquer alteração na Terminologia de Vínculos Profissionais só poderá ser realizada mediante autorização consensual das áreas gestoras.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Os efeitos operacionais no CNES, decorrentes da vigência desta norma, ocorrerão conforme cronograma a ser publicado no sítio eletrônico do CNES (http://cnes.datasus.gov.br).
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 197/SAS/MS, de 14 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 15 de março de 2007, Seção 1, página 35.
ARTHUR CHIORO
* Nos casos em que o Vínculo com o Empregador indicar ser originário de outro ente/entidade, será exigido o número do Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ) do contratante original.
** Quais Naturezas Jurídicas do estabelecimento de saúde ou de sua mantenedora, de acordo com seu CNPJ cadastrado na Receita Federal do Brasil, o vínculo será permitido.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AGENTES DE SAÚDE.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AGENTES DE SAÚDE.
Dep. Fed. Valtenir Pereira do PSB
O deputado federal Valtenir Pereira protocolou, na última quinta-feira 09/02, no Senado Federal, um Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre o plano de aposentadoria especial.
O parlamentar sugere alteração no texto do art. 57 da referida Lei. Valtenir propõe aposentadoria especial após vinte anos de trabalho ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias.
Segundo a nova redação, a aposentadoria especial será devida a qualquer segurado que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme Lei específica.
O socialista argumenta que é necessário reconhecer nas funções desempenhadas pelo Agente Comunitário de Saúde e pelo Agente de Combate às Endemias um típico caso de atividade exercida sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Segundo ele, esses profissionais trabalham constantemente com o manuseio de substâncias químicas reconhecidamente nocivas à saúde, durante os procedimentos de combate às endemias, aliado à exposição diuturna a doenças infectocontagiosas, por ocasião das visitas e avaliações. A esse quadro soma-se ainda a insalubridade inerente à atividade, mediante exposição ao sol, riscos do trabalho diário em ambiente externo, entre outros fatores. "Não por acaso, já existem municípios no país que reconhecem o direito ao pagamento de adicional por insalubridade a esses trabalhadores", esclarece Valtenir.
Ministério da Saúde
Nesta mesma data, Valtenir Pereira requereu informações ao ministro da Saúde sobre o efetivo cumprimento da Emenda Constitucional nº 51/06 por parte dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais. De acordo com esta Emenda, os gestores do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
A Emenda à Constituição ainda versa que os profissionais que desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias na data de promulgação desta Emenda, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
"A valorização e a priorização desses profissionais, fazem do SUS o maior plano de saúde do mundo", ressaltou o deputado no requerimento.
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